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16Jul

Incêndio De Pedrógão Grande - Critérios Fundo Solidário

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INCÊNDIO DE PEDRÓGÃO GRANDE - FUNDO SOLIDÁRIO DO SETOR SEGURADOR

SEGURADORAS JÁ DEFINIRAM OS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES

 

Lisboa, 16 de julho, 2017 - As empresas de seguros constituíram, coletivamente, na Associação Portuguesa de Seguradores, um fundo solidário no valor de 2,5 milhões de euros, destinado a financiar a atribuição de compensações extraordinárias, de natureza excecional, de apoio aos familiares das pessoas falecidas em consequência do trágico incêndio de junho, que atingiu Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra e Figueiró dos Vinhos.

A identificação das empresas de seguros que participam nesta iniciativa solidária pode ser consultada  no Portal da APS.

Por deliberação das empresas de seguro participantes no Fundo foi decidido apoiar, igualmente, os feridos considerados em estado grave.

Como é sabido, no referido incêndio perderam de imediato a vida 64 pessoas, além de ter havido quase uma dezena de feridos graves.

Os critérios de atribuição das compensações do Fundo Solidário estão já definidos pela equipa liderada pelo Professor Pedro Romano Martinez, Professor Catedrático e Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, e constam do texto anexo a este comunicado.

Seguir-se-á um processo de identificação de todas as pessoas que possam vir a beneficiar deste apoio e o contacto direto com todas elas, com vista à avaliação da situação pessoal de cada uma, por forma a que a repartição das verbas deste Fundo possa ser a mais justa e equitativa possível.

As equipas que irão proceder a essa avaliação estão já constituídas e em condições de iniciar esse trabalho e integram pessoas que trabalham nas empresas de seguro com muita experiência na abordagem deste tipo de situações.

Por razões de respeito pela reserva da vida pessoal de todos os potenciais beneficiários, a APS não divulgará nem a identificação nem os montantes que vierem a ser, individualmente, atribuídos, fazendo apenas um balanço global quando se justificar e, naturalmente, quando o processo for encerrado.


 

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES DO FUNDO SOLIDÁRIO DAS EMPRESAS DE SEGUROS

Considerandos:

  1. Entre os dias 17 e 24 de junho de 2017 lavrou um incêndio com proporções inusuais nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra e Figueiró dos Vinhos;
  2. No referido incêndio perderam de imediato a vida 64 pessoas, além de ter havido quase uma dezena de feridos graves;
  3. De entre as vítimas mortais, 47 perderam a vida na EN 236-1 e alguns dos feridos graves também se encontravam na referida estrada;
  4. As demais vítimas mortais faleceram em suas casas ou nas imediações de localidades por efeito de inalação de fumo ou queimadas;
  5. Trata-se do incêndio mais mortífero de que há registo em Portugal e, segundo relato oficial, o fogo deflagrou de forma "inesperada e assustadoramente repentina, surpreendendo todos";
  6. As seguradoras criaram um Fundo especial de 2,5 milhões de euros para apoio extraordinário a familiares das pessoas falecidas e a feridos graves;
  7. O Fundo foi criado tendo em vista "exclusivamente ajudar as famílias a reorganizarem as suas vidas e a fazer face a necessidades imediatas", com fim de solidariedade.

 

Tendo por base estes considerandos importa determinar as diretrizes que devem presidir à distribuição do valor constante do mencionado Fundo.

Diretrizes:

 

1. Delimitação temporal:

  1. Mortes resultantes, diretamente, do incêndio em questão, ocorridas no sábado dia 17 de junho de 2017 ou nos dias imediatos, até sexta-feira, dia 30 de junho de 2017;
  2. Feridos graves como consequência direta do incêndio, que sofreram ferimentos entre os dias 17 e 24 de junho de 2017;

 

2. Delimitação geográfica:

  1. Mortes causadas pelo incêndio que lavrou nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra e Figueiró dos Vinhos, independentemente do local onde ocorreu o óbito;
  2. Feridos graves cujos ferimentos ocorreram nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra e Figueiró dos Vinhos em consequência do incêndio;

 

3. Delimitação quanto à finalidade prosseguida:

  1. Só atende a danos pessoais;
  2. Não pressupõe o pagamento de danos no âmbito de responsabilidade civil, nem interfere na eventual ponderação de situações enquadráveis na responsabilidade civil ou penal;
  3. Em caso de falecimento, atende-se ao regime sucessório, a regras de proximidade familiar (incluindo união de facto) e a situações de carência económica, ponderados num plano de equidade;
  4. Relativamente a todas as vítimas que faleceram no mesmo local, assenta-se na presunção de comoriência;
  5. Quanto a familiares sobrevivos das vítimas atender-se-á, primordialmente, a cônjuge (ou unido de facto), descendentes e ascendentes;
  6. Ter-se-ão, igualmente, em conta outros familiares sobrevivos que se encontrassem, à data do acidente, a cargo do falecido ou do ferido grave;
  7. Ponderar-se-á ainda o facto de existirem pessoas com crédito proveniente de obrigação legal de alimentos a cargo da vítima;
  8. Não colide nem inviabiliza qualquer cobertura de seguro aplicável (nomeadamente, seguro de incêndio, seguro de vida ou seguro de acidentes pessoais);
  9. Não complementa nem interfere com outros fundos ou mecanismos compensatórios criados em razão deste incêndio, como o previsto no Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho;

 

4. Considera-se ferido grave aquele que fique previsivelmente com uma incapacidade permanente geral igual ou superior a 65 pontos, nos termos da Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, a ponderar por um colégio de três médicos;

 

5. A compensação é paga em capital, mas, sempre que as circunstâncias do beneficiário o aconselhem, poderá ser fixada em renda, que não deverá exceder 60 prestações mensais;

 

6. O valor a atribuir por cada vítima mortal ou ferido grave estará sujeito a diversas ponderações, que poderão implicar majoração ou diminuição no valor a pagar:

  1. Existência de familiares menores a cargo da vítima;
  2. Existência de filhos maiores a cargo da vítima;
  3. Subsistência de cônjuge ou unido de facto a cargo da vítima;
  4. Existência de familiares idosos ou deficientes a cargo da vítima;
  5. Incapacidade de ferido grave que implique dependência permanente de terceira pessoa ou necessidade de adaptação de habitação ou do meio para realização do trabalho;
  6. Necessidade de relocalização da casa de morada de família de que beneficiavam familiares sobrevivos da vítima;
  7. Perda de atividade (agrícola, pecuária, silvícola ou industrial) que servia de sustento a familiares da vítima;
  8. Situação patrimonial dos beneficiários da vítima;
  9. Falecimento de várias pessoas da mesma família.

 

7. Em relação a cada beneficiário, as diversas ponderações valorativas indicadas não se cumulam.

- fim -

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A Associação Portuguesa de Seguradores é uma associação sem fins lucrativos, constituída nos termos da lei para defesa e promoção dos interesses das empresas de seguros e resseguros. O conjunto dos Associados da APS representa atualmente mais de 99% do mercado segurador, quer em volume de negócios, quer em efetivos totais empregados.