Protocolo entre Seguradores para Gestão de Sinistros de Danos por Água em Edifícios em Regime de Propriedade Horizontal (DPA) NOVO SISTEMA DE DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE SINISTROS FACILITA A REGULARIZAÇÃO DE DANOS POR ÁGUA EM EDIFÍCIOS
No âmbito da Associação Portuguesa de Seguradores (APS) foi celebrado um protocolo para a Regularização de Sinistros de Danos por Água em Edifícios em Regime de Propriedade Horizontal (DPA) que simplificará a participação destes sinistros ao abrigo de apólices de Multirriscos e agilizará o processo de reparação dos correspondentes danos pelos seguradores.
Com o novo sistema DPA, a regularização de um sinistro de danos por água, ainda que provocado por uma fração vizinha, é assegurada ao cliente lesado pelo seu próprio segurador, que se encarregará depois de reclamar o respetivo reembolso ao segurador da fração responsável.
À imagem do que acontece já no seguro Automóvel, este novo modelo de ligação do cliente ao seu segurador no momento do sinistro, quando a responsabilidade recai sobre um terceiro, vem facilitar e desburocratizar o processo de regularização dos danos por água quando acionada uma apólice de seguro Multirriscos, contribuindo para a redução da conflitualidade entre todos os intervenientes.
DECLARAÇÃO AMIGÁVEL:
O processo DPA inicia-se sempre com o preenchimento de uma Declaração Amigável de Danos por Água (DADA) pelos segurados intervenientes no sinistro.
A DADA pode ser descarregada no site do seu segurador (*) ou no site da APS e preenchida, manual ou digitalmente, tendo porém que ser assinada por ambos os intervenientes e remetida aos respetivos seguradores no prazo de 8 dias.
A DADA não é um reconhecimento de responsabilidade, servindo sim para ajudar a descrever os factos, caraterizar melhor o sinistro e identificar os intervenientes, acelerando a intervenção do segurador na regularização do sinistro.
(*) Caso aplicável
PRESSUPOSTOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO:
Entre outros pressupostos, o sistema DPA considera que há responsabilidade civil indemnizável quando o sinistro tenha origem numa instalação ou equipamento (devidamente definidos) afetos ao uso exclusivo de uma fração.
São condições essenciais à aplicação deste sistema:
- Os seguradores do causador e do lesado serem aderentes ao protocolo;
- O causador do sinistro ser titular de uma apólice de seguro de edifício e/ou conteúdo, válida à data do sinistro, que garanta a sua responsabilidade civil por danos produzidos por água;
- O lesado ser titular de uma apólice de seguro para a fração danificada, válida à data do sinistro, que garanta os danos por água;
- O sinistro com origem numa fração causar danos, para além dos próprios, apenas a uma outra fração ou às partes comuns do edifício (neste segundo caso, desde que as partes comuns se encontrem garantidas por um seguro de condomínio).
Para além de outros motivos, este sistema não se aplica se o sinistro tiver origem nas partes comuns do edifício.
Ficam abrangidos pelo protocolo os danos materiais diretos do lesado (excluindo despesas de peritagem) cujo valor não exceda 1.845€, salvo se, perante um caso concreto, ambos os seguradores acordarem um valor superior.
Outros pressupostos e condições de aplicação do sistema DPA serão informados pelo segurador.
SEGURADORES PARTICIPANTES NA APLICAÇÃO DPA:
São atualmente utilizadoras da aplicação informática de Gestão de Sinistros de Danos por Água em Edifícios em Propriedade Horizontal (DPA) as seguintes empresas de seguros:
- Açoreana® (Seguradoras Unidas, S.A.)
- Aegon Santander Portugal
- Ageas Portugal
- Allianz Portugal
- CA Seguros
- Caravela Seguros
- Fidelidade
- Generali
- GNB Seguros
- Groupama Seguros
- Liberty Seguros
- Lusitania
- Mapfre Seguros Gerais
- Ocidental Seguros
- Tranquilidade® (Seguradoras Unidas, S.A.)
- Via Directa
- Victoria Seguros
- Zurich Insurance